Por que ter um Termo de Confidencialidade?
Saiba em qual momento utilizar o termo de confidencialidade e qual é a sua principal função.
Em termos informais, a função principal é a de manter sob sigilo a “receita do bolo”, ou seja, de preservar as informações relevantes do seu negócio!
Consiste em dizer, que as pessoas envolvidas com o modelo de negócio, poderão saber de forma parcial sobre o conteúdo, mas, no que diz respeito ao “ingrediente” principal e a forma de executar, estes estarão sob a devida proteção.
Neste particular, é comum que o empresário e a sociedade empresária, no desempenho da atividade empresarial, necessitem expor os detalhes do seu produto ou serviço a terceiros.
Existe, inclusive, uma frase que insere “os empresários não resistem a falar sobre o seu modelo de negócio”, tecer comentários sobre ele, com diversas pessoas do seu meio, e, nós entendemos!
Entretanto, a exposição do know how, dos produtos, da forma de fabricação, das matérias-primas, entre outros, também pode ocorrer por simples necessidade, em decorrência de diversos fatores, dentre os quais:
Alcançar investimentos (tratativas com investidores);
Negociar com fornecedores;
Negociar com desenvolvedores e prestadores de serviço;
Contratar a equipe de colaboradores/trabalhadores.
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Propiciamente, são nos referidos momentos que se insere O TERMO DE CONFIDENCIALIDADE (também denominado acordo de confidencialidade) ou, do inglês NDA – Non Disclosure Agreement.
O termo de confidencialidade não possui previsão legal expressa, mas, terá natureza contratual, ou seja, seu aspecto é típico de um contrato formal entre duas ou mais pessoas.
Portanto, vale salientar: As relações jurídicas contratuais são regidas pelo Direito Contratual, através do Código Civil e princípios norteadores. Assim, os requisitos legais a serem observados, são os mesmos contratuais, sendo: Objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não proibida pela lei.
O termo ou acordo de confidencialidade possui caráter tipicamente empresarial, porém, nada impede de ser inserido em outras modalidades de contratos, inseridas por meio de cláusulas do contrato principal.
Isto é, poderá ocorrer de forma prévia - autônoma, de forma acessória ao contrato principal, ou, no mínimo, inserido em cláusulas deste contrato.
Por exemplo: Suponhamos, que a necessidade de impor sigilo seja do empregador para com o seu empregado.
Significa que a pessoa contratada não tem o direito de divulgar as informações as quais terá acesso, salvo explícita permissão.
Sendo assim:
De forma prévia – autônoma: Seria assinar o termo antes mesmo da contratação ou entrevista. Assim sendo, o próprio contrato de trabalho fica condicionado a esta formalidade.
De forma acessória ao contrato principal: Estaria atrelado ao contrato de trabalho, fazendo parte dos documentos de admissão.
Em forma de cláusulas contratuais: Assina apenas o contrato de trabalho, e, entre as cláusulas deste se encontram a de sigilo e confidencialidade.
Todas as formas de inserção do termo de confidencialidade se adequam a principal proposta.
Porém, a depender: 1. Do modelo de negócio (com inovação ou não); 2. Do conteúdo a ser mantido sob sigilo; 3. Da natureza contratual, como no exemplo acima, a natureza seria trabalhista, entre outros motivos, a FORMA PRÉVIA E AUTÔNOMA seria a mais eficiente e, portanto, conveniente!
Para isso, procure o auxílio de um advogado especialista em Direito Empresarial, que reunirá todas informações e documentos necessários para realizar o procedimento com toda segurança.
Laine Alves
Advogada Empresarial
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