Propriedade Intelectual
A propriedade intelectual é o gênero que compreende o Direito Autoral, a Propriedade Industrial e a Proteção Sui Generis. A propriedade intelectual, por meio da legislação, garante o direito daquele que tem interesse em produção do intelecto, daquele que cria, inova, seja no âmbito industrial, literário ou artístico.
A propriedade intelectual, por meio da legislação, garante o direito daquele que tem interesse em produção do intelecto, daquele que cria, inova, seja no âmbito industrial, literário ou artístico.
Servindo para quem desenvolve um negócio inovador, comercializa os bens e/ou serviços que foram evoluídos através do intelecto ou, simplesmente, para quem busca protegê-los.
A propriedade intelectual está dividida em Direito Autoral, Propriedade Industrial e Proteção Sui Generis.
![]() |
O direito autoral é regulado pela Lei n. 9.610/98 e assegura ao criador e terceiros interessados (pessoa física ou jurídica), os direitos morais e patrimoniais de suas criações/obras intelectuais, literárias, cientificas e artísticas, como por exemplo: Pinturas, desenhos, livros, artigos científicos, músicas, filmes, fotografias, software, entre outros.
A propriedade industrial, é um ramo do direito empresarial, regulado pela Lei n. 9.279/96, que dispõe acerca da concessão e proteção de: Patentes de invenção e de modelos industriais, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, segredo industrial e repressão a concorrência desleal.
Especificamente, com relação a propriedade industrial, será parte do patrimônio intangível do empresário ou da sociedade empresária, sendo que após o devido registro, é assegurado ao titular do direito a exclusividade de: Fabricação, comercialização, importação, uso; venda e cessão.
A proteção sui generis é o sistema de proteção a ativos como: topografia de circuito integrado, cultivares, conhecimento tradicional e ao acesso genético, sendo regulamentada por legislações específicas a depender do caso concreto.
Além das legislações especificas, tutela a propriedade intelectual a Constituição Federal, conforme seu artigo 5º, incisos IX, XXVII e XXIX.
Com relação ao direito autoral, o autor pode a qualquer tempo reivindicar a titularidade de uma obra, fazendo parte de seu patrimônio por completo, estando-o protegido. Já em relação a propriedade industrial, o patrimônio será daquele que formaliza previamente o registro no órgão competente, pelo prazo estipulado, merecendo cautela, portanto.
Por @lainealvesadv