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Pensão por Morte

Veja quem tem direito a Pensão por Morte e como o benefício ficou após a reforma da previdência.

 

O que é a Pensão por Morte?

 

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social aos dependentes do segurado que falecer ou que tiver sua morte declarada judicialmente, com amparo legal no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

 

A Reforma Previdenciária, por meio da Emenda Constitucional 103/2019, alterou alguns aspectos relacionados à Pensão por Morte que devem ser entendidos pelos segurados do INSS. Saiba quais.

 

Quem tem direito ao benefício?

 

A pensão por morte é paga aos dependentes do segurado falecido. Desse modo, são considerados dependentes, separados em categorias:

 

 O cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado menor de 21 anos, ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, independentemente da idade;

 os pais;

 o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, independentemente da idade;

 

É importante esclarecer que existindo dependente de qualquer das classes descritas, as classes seguintes não terão direito ao benefício. Ainda, a dependência da classe I é presumida, enquanto que das demais deve ser comprovada.

 

Observe, também, que não é possível estender o pagamento da Pensão por Morte até os 24 anos pelo fato de estar realizando algum curso, diferentemente da pensão alimentícia, onde é possível.

 

Quais os requisitos do benefício?

 

Para ter direito ao benefício de pensão por morte, deve ser cumprido três requisitos essenciais:

 

 o óbito ou a morte presumida do segurado;

 a qualidade de segurando no momento do óbito;

 a existência de dependentes que possam ser habilitados junto ao INSS.

 

Vale ressaltar que havendo a perda da qualidade de segurado na data do óbito, ainda será devida a pensão por morte se o segurado falecido tenha completado os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria até a data do óbito.

 

Quando solicitar a pensão por morte?

 

O dependente deverá requerer a pensão por morte o quanto antes, para que possibilite o recebimento desde o óbito. Dessa maneira, o benefício será pago a contar do:

 

 Óbito, quando o requerimento for realizado em até 90 dias deste;

 Do requerimento, quando realizado após os 90 dias;

 Da decisão judicial, nos casos de morte presumida;

 Da ocorrência, em casos de catástrofe, desastre ou acidente.

 

Qual o valor da pensão por morte?

 

A pensão por morte terá uma Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou do valor da aposentadoria por invalidez que teria direito na data do falecimento.

 

Tratando-se de segurado especial falecido, a pensão por morte corresponderá ao valor do salário-mínimo ou, quando contribuinte facultativo, o valor da aposentadoria por invalidez que teria direito na data do falecimento.

 

O filho socioafetivo tem direito à pensão por morte?

 

O filho socioafetivo, ou com dupla paternidade, não consta no rol de dependentes do INSS. Contudo, a jurisprudência já o reconhece como tal, com todos os efeitos jurídicos e patrimoniais, concedendo, inclusive, o direito à pensão por morte do segurado falecido.

 

O STF, por meio do RE 898/060, reconheceu a possibilidade da dupla paternidade, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.

 

Neste aspecto, o TRF4 decidiu, em consonância com esse entendimento, que é devida a pensão por morte ao dependente com dupla paternidade (socioafetiva e biológica).

 

Diante disso, nossos Tribunais vêm reconhecendo a existência de diferentes laços familiares, amparando-os juridicamente com base no artigo 1.593, do Código Civil: “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”.

 

O que fazer quando o INSS nega meu benefício?

 

Se o INSS negar seu benefício, o segurado poderá recorrer da decisão administrativamente (pelo próprio INSS), sendo julgado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS ou ajuizar um processo judicial para concessão ou restabelecimento do benefício.

 


Aparecido Capelin Netto

Advogado Previdenciário

 

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