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Inventário Judicial e Extrajudicial

Entenda os principais pontos que você precisa saber sobre o inventário judicial e extrajudicial e a necessidade de um advogado especialista em direito de família.

 

O que é o inventário?

 

O inventário é o procedimento pelo qual se transfere os bens e as propriedades do ente falecido (de cujus) para os herdeiros e sucessores, sendo realizada a identificação de todo o patrimônio deixado para uma divisão igualitária.

 

O direito de herança é garantido pela nossa Constituição Federal e regido pelo Código Civil, que assegura a transmissão da herança aos legítimos e testamentários herdeiros.

 

Como funciona o inventário?


O inventário deverá ser realizado para transmitir os bens aos herdeiros/testamentários. Serão relacionados quais são os bens, quais são os herdeiros e a capacidade (de direito e de fato) de cada um deles, sendo que cada qual será proprietário de uma fração ideal.


A partilha dos bens poderá seguir o procedimento do inventário judicial ou extrajudicial, necessitando de advogado em ambos os casos.

 

Inventário Extrajudicial

 

O inventário extrajudicial é um procedimento mais simples, célere e barato, criado pela Lei nº. 11.441/2007 e realizado diretamente no cartório. Porém, devem ser observados alguns requisitos:

 

 As partes devem acordar com a partilha dos bens (consensual);


 Todos sucessores/herdeiros devem ser maiores e capazes;


 Não pode haver testamento;


 Deve ter a presença de um advogado.

 

Cumpridos os requisitos, os interessados podem entrar com o inventário em qualquer Cartório de Registro de Notas, apresentando os documentos e a concordância de todos herdeiros e detalhando a partilha dos bens.

 

Inventário Judicial


O inventário judicial é o procedimento mais conhecido e utilizado, podendo ser de forma consensual ou litigiosa e deverá seguir algumas regras:

 

 Prazos de abertura do inventário e sucessão;
 

 Se todas as partes interessadas estão assistidas por seus advogados (que poderá ser um único advogado representando todos);
 

 A forma de sucessão, se legítima ou testamentária;
 

 A ordem de vocação hereditária;
 

 O foro da propositura da ação;
 

 Custas processuais;
 

 ITCM – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis;
 

 Registros em cartórios/transferências dos bens/propriedades;

 


Ao final, a sentença será homologada pelo Juiz e será expedido o Formal de Partilha para a divisão do patrimônio entre os herdeiros.

 


Quem será o inventariante?

 

No inventário extrajudicial, a família e/ou os herdeiros nomearão um inventariante que será responsável pelo espólio (que nada mais é do que o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), sendo sua obrigação a administração e preservação dos bens enquanto perdurar a partilha.


Já no inventário judicial, será nomeado um inventariante pelo próprio juiz, de acordo com o artigo 617 do Código de Processo Civil, sendo, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro.

 

E as dívidas deixadas pelo ente falecido?

 

Quando um ente falece deixando dívidas, o seu patrimônio deve ser utilizado para pagar os credores. Dessa forma, pode acontecer duas situações: a dívida ser menor que a herança ou a dívida ser maior que ela.

 

Sendo a dívida menor que a herança, parte do patrimônio será utilizado para quitar o valor devido aos credores e o restante será dividido igualmente entre os herdeiros.

 

Caso a dívida seja superior ao patrimônio, os herdeiros podem optar por renunciar a herança (deixando a disputa aos credores) ou realizar o pagamento de acordo com o limite da herança.

 

Importante dizer que sendo a dívida superior ao patrimônio deixado pelo falecido, os herdeiros não serão responsabilizados com seus bens, atingindo somente o limite da herança.

 

Tenho que pagar imposto?

 

O pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) se dará em conformidade com a legislação estadual vigente no local de realização do inventário.

 

No Paraná, a Lei nº. 18.573/2015 dispõe sobre a incidência do ITCMD, sendo que o contribuinte deverá buscar o auxílio de um advogado especialista em inventário para analisar se será necessário o pagamento, pois existem isenções que podem se aplicar ao caso específico.

 

Exemplo é o artigo 11, que trata da isenção do ITCMD nos casos de transmissão de único bem imóvel, de objetos de uso doméstico, dos valores não recebidos em vida pelo titular, entre outros.

 

Quais os problemas de não realizar o inventário?

 

Com o falecimento de um ente, é obrigatória a abertura de inventário para partilha dos bens deixados. Caso contrário, poderá gerar diversos problemas aos herdeiros / sucessores, impossibilitando a venda de um bem, o recebimento de aluguéis, etc.

 

Tem prazo para fazer o inventário?

 

Sim, a lei estabelece um prazo de 60 (sessenta) dias para o início do procedimento de inventário, sob pena de multa de até 10% (dez por cento) do valor do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

 

Quais os documentos necessários?

 

  • Documentação do falecido:
     
  • Certidão de óbito;
     
  • Documentos pessoais (RG e CPF);
     
  • Cópia da certidão de casamento atualizada (se houver);

 

Documentação dos herdeiros:

 

  • Documentos pessoais dos herdeiros e seus respectivos cônjuges;
     
  • Certidão de nascimento ou casamento;
     
  • Comprovante de residência.

 

Documentação dos bens:

 

  • Extratos bancários;
     
  • Documentação de veículos;
     
  • Notas fiscais de bens e joias;
     
  • Se pessoa jurídica, certidão da junta comercial ou do Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.

 

Para bens imóveis:

 

  • Certidão de propriedade do imóvel, escritura ou contrato de compra e venda;
     
  • Certidão negativa de ônus do cartório de registro de imóveis competente;
     
  • Certidão negativa municipal de IPTU;
     
  • Cópia autenticada dos últimos 5 anos referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão negativa de débitos emitida pela Receita Federal;
     
  • Cadastro de imóvel rural expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), se houver.

 

Por fim, para todo processo, seja ele extrajudicial ou judicial, é necessário um advogado para fazer o inventário, podendo ser eleito um único procurador para representar os herdeiros ou, se litigioso, cada qual com o seu próprio advogado.

 

Para isso, procure o auxílio de um advogado especialista em direito de família, que reunirá todas informações e documentos necessários para realizar o procedimento.

 

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