Aposentadorira Rural: Quais os requisitos e o que foi alterado pela Reforma da Previdência - Capelin Advocacia – Escritório de Advocacia em Londrina – Paraná
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Aposentadorira Rural: Quais os requisitos e o que foi alterado pela Reforma da Previdência

Além dos empregados rurais, os trabalhadores que comprovarem o exercício da atividade rural, pescador artesanal ou indígena, seja individualmente ou com o auxílio da família, possuem o direito a aposentadoria. Veja como a Reforma da Previdência influenciou no benefício.

 

O que é considerado trabalho rural?

 

O trabalho rural pode ser dividido em quatro importantes categorias, sendo o segurado empregado, o segurado contribuinte individual, o segurado trabalhador avulso e o segurado especial.

 

O segurado empregado rural é a pessoa que presta serviços ao empregador rural, registrado em carteira, ou não (quando de forma irregular), exercendo atividade agroeconômica de forma habitual e possuindo vínculo de emprego. Para este segurado, a obrigação de fazer a contribuição previdenciária é do empregador.

 

O segurado contribuinte individual presta serviço de forma habitual para uma ou mais empresas, porém, sem vínculo de emprego, como os diaristas rurais e boias-frias. Neste caso, é o próprio segurado que deve realizar a contribuição previdenciária, por meio das guias de recolhimento. Para o segurado trabalhador avulso, o que diferencia do contribuinte individual é a necessária intermediação do sindicato da categoria ou do órgão gestor.

 

Enquanto que o segurado especial exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, seja como proprietário, usufrutuário, arrendatário, comodatário, entre outros, sem vínculo de emprego. É a atividade rural exercida para a própria subsistência e o desenvolvimento da economia familiar. Neste caso se enquadram os seguintes segurados especiais:

 

 Produtor rural;

 Pescador artesanal;

 Extrativistas vegetais;

 Indígenas;

 Membros da família do segurado especial, desde que trabalhem com o grupo familiar.

 

Quem tem direito a aposentadoria rural?

 

A aposentadoria rural é devida ao trabalhador do campo que exerce atividade como segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), empregado rural, contribuinte individual ou trabalhador avulso rural.

 

Quais os requisitos?


Para concessão da aposentadoria por idade, o trabalhador deverá ter idade mínima de 55 anos (se mulher) e 60 anos (se homem), além da necessidade de demonstrar que trabalha no campo há, pelo menos, 180 meses para se enquadrar na aposentadoria por idade rural.

 

Para essa aposentadoria, vale informar que não houve alteração na reforma previdenciária!

 

No caso de aposentadoria por idade híbrida, quando há trabalho rural e urbano, os requisitos são diferentes, passando a idade do homem para 65 anos e a mulher para 60 anos, com os mesmos 180 meses de carência.

 

Porém, a aposentadoria híbrida sofreu mudanças com a Reforma da Previdência, de maneira que para a mulher a idade passou a ser 62 anos, seguindo as regras de transição.

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural

 

Na aposentadoria por tempo de contribuição rural, necessariamente o trabalhador precisará ter realizado algumas contribuições, sendo mais comum nos casos de segurados empregados, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, mas, também, nos casos de quem possui trabalho urbano.

 

Para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o trabalhador deverá ter 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

 

Como a reforma da previdência afetou a aposentadoria rural?

 

Além da alteração na idade mínima da mulher na aposentadoria híbrida, houve uma grande mudança no cálculo das aposentadorias, que passaram a contabilizar a média de 100% dos salários de contribuição após a Reforma da Previdência, contra os 80% dos maiores salários de contribuição utilizados anteriormente. Isso pode causar uma enorme perda no valor da aposentadoria.

 

Como comprovar o trabalho rural?


Por fim, para se demonstrar o trabalho rural, o trabalhador poderá utilizar de diversos documentos, como:

 

Contrato de trabalho ou CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

Comprovante de cadastro no INCRA;

Bloco de notas do produtor rural;

Documentos fiscais referentes a produção rural;

Declaração do imposto de renda, demonstrando comercializar produção rural; entre outros.

 

Para os segurados especiais, é necessário também o preenchimento e apresentação da autodeclaração do trabalhador rural, especificando quando ocorreu o labor rural, em qual condição, se os familiares participavam do trabalho, etc.

 

É importante apresentar, juntamente com a autodeclaração, documentos que comprovem a atividade rural exercida, ou, ao menos, deem um início de prova material que poderá ser corroborado por testemunhas.

 

A autodeclaração do segurado especial é um documento de suma importância para a análise do INSS e concessão da aposentadoria, devendo ser preenchida de maneira correta e com base no trabalho rural desempenhado durante toda a vida.

 

De tal forma, a aposentadoria rural sofreu poucas, mas importantes mudanças com a Reforma da Previdência, merecendo atenção dos trabalhadores que buscarão utilizar do trabalho rural para a concessão de sua aposentadoria.

 

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Aparecido Capelin Netto

Advogado Previdenciário

 

 

 

 

 

 

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